Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
   

1. Processo nº:12170/2018
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
6.AUDITORIA DE REGULARIDADE - REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2015 A JULHO DE 2018.
3. Responsável(eis):CLEMENTE BARROS NETO - CPF: 03033899153
ELDER PAULO ZANFRA - CPF: 42484421087
INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL ECONOMICO E AMBIENTAL IDEP - CNPJ: 08667906000176
ROBERTO PAULINO DA SILVA - CPF: 25155180104
SINDICATO RURAL DE LAGOA DA CONFUSAO - CNPJ: 01877040000189
THIAGO PEREIRA DOURADO - CPF: 97596167187
VALDEMAR PRAIANO DOS SANTOS - CPF: 13587080100
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PECUARIA
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

8. DESPACHO Nº 166/2022-RELT4

8.1. Tratam os presentes autos de Auditoria de Regularidade realizada na Secretaria Estadual do Desenvolvimento, da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins, referente ao período de janeiro de 2015 a julho de 2018, sob a responsabilidade do senhor Clemente Barros Neto, Secretário do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins, à época.

8.2. A auditoria de regularidade teve como objetivo averiguar a “a verificação da regularidade das celebração e execução de convênios administrativos, termos de colaboração, termos de fomento ou em acordos de cooperação, provenientes da destinação de recursos públicos oriundos de emendas parlamentares, realizados nos anos de 2015, 2016 e 2017 entre o Estado do Tocantins e Municípios, Sindicatos Rurais, Entidades Esportivas, Federações, Pessoas Jurídicas de Direito Privado constituídas sob a forma de Associações, Fundações, Organizações Religiosas e Sociais, OS's OSCIP's, ONG's, Institutos e demais entidades congêneres, operacionalizados pela SEAGRO”.

8.3. A Quarta Diretoria de Controle Externo emitiu o Relatório de Auditoria nº 06/2019-4DICE (evento1 – pdf22), e a Complementação de Informações do Relatório de Auditoria nº 06/2019-4DICE (evento 4), consignando a existência de irregularidades e os seus responsáveis.

8.4. Em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, por meio do Despacho nº 264/2021-4RELT (evento 5), foi determinada a citação dos responsáveis, para apresentação de defesa, sendo citados os senhores Clemente Barros Neto, Secretário do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins, Sindicato Rural de Lagoa da Confusão, e o Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Social, Econômico e ambiental de Palmeiras do Tocantins.

8.5. Em atenção aos Expedientes apresentados no presente processo, observa-se o seguinte:

Autos nº 12170/2018

Evento 28Expediente nº 3731/2021

 

Responsável: Clemente Barros Neto, Secretário do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins

Alegações de defesa assinada pela senhora Jordana Maia Barros Pagano.

 

Não consta procuração do senhor Clemente Barros Neto outorgando poderes de representação a senhora Jordana Maia Barros Pagano.

 

Evento 29Expediente nº 3627/2021

 

Responsável: Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Social, Econômico e Ambiental de Palmeiras do Tocantins (IDEP)

 

A petição juntada não consta a assinatura do senhor José Alcides Lino de Sousa – Presidente do IDEP

 

8.6. Tendo em vista, pois, que a legitimidade se encontra dentro dos chamados requisitos intrínsecos de admissibilidade e que a falta de instrumento procuratório importa em vício da representação processual.

8.7. Considerando que o instrumento procuratório do representante legal do recorrente é imprescindível ao estabelecimento da relação processual, e cuja apresentação é pressuposto essencial para atuação de mandatário no processo, consoante disposto no artigo 220, § 2º do Regimento Interno TCE-TO, senão vejamos:

Art. 220 - À parte é assegurada o direito de constituir advogado, como procurador, para atuar no processo.
§ 2º - A juntada aos autos de instrumento do mandato é pressuposto essencial para a atuação do procurador no processo. (grifei)

8.8. Considerando o disposto no art. 204, §1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, combinado com o art. 2º da Instrução Normativa nº 13, de 19/11/2003, que permitem concluir que a prorrogação do prazo de diligência não é medida impositiva.

8.9. Encaminhem-se os autos ao Cartório de Contas-COCAR a fim de que proceda à INTIMAÇÃO dos senhores Clemente Barros Neto, CPF: 030.338.991-53, Secretário do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins e José Alcides Lino de Sousa, CPF: 560.785.791-34, Presidente do IDEP, e, caso ocorra alguma obstrução, fica autorizada a INTIMAÇÃO EDITALÍCIA, a fim de que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias úteis da Intimação por AR ou por Edital, adotem as seguintes providências:

- Clemente Barros Neto - Regularizar a representação processual colacionando aos autos instrumento de mandato (Autos nº 12170/2018 - evento 28Expediente nº 3731/2021)

- José Alcides Lino de Sousa - sanar a petição ora apresentada promovendo a assinatura dos autos (Autos nº 12170/2018 - evento 29Expediente nº 3627/2021)

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 17/02/2022 às 11:42:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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